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sexta-feira, 24 de abril de 2015

JUSTIÇA DECIDE: FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS DEPOIS DE 2004 PODEM SER CONVERTIDAS EM ESPÉCIE



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS PRÊMIO ADQUIRIDAS EM PERÍODO POSTERIOR A 29.02.2004 E NÃO GOZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO QUANDO DA REFORMA. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE IPCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA APLICADOS COM BASE NOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

1. O legislador constituinte estadual conferiu ao servidor o direito de usufruir férias de três meses a cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público (art. 31, § 4º, da Constituição Estadual), de forma que a ausência de gozo desse direito pelo servidor gera, quando da aposentadoria, direito à indenização. 

2. A conversão das férias-prêmio em espécie tem natureza indenizatória, independente da constatação de indeferimento ou não do seu gozo pela Administração; assim, se o servidor adquiriu direito ao gozo de férias prêmio, mas não as usufruiu, seja por opção ou em razão da necessidade do serviço, faz jus à indenização. 

3. A norma inserta no art. 117, do ADCT, da Constituição Estadual, ao assegurar a conversão apenas das férias prêmio adquiridas até 29.02.2004, não pode ser interpretada como vedação ao recebimento das férias-prêmio posteriormente adquiridas, pois sendo direito potestativo do servidor, sua aposentadoria não lhe retira o direito de ser indenizado pelas férias não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do servidor. 

4. Em razão do julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), deve ser aplicado o índice do IPCA, por ser o que melhor reflete a inflação acumulada do período. Os juros de mora aplicáveis devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/09. 

5. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, devendo ser levado em consideração, no caso dos autos, a complexidade da demanda. 

AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0024.13.024299-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE.: JD 3 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE (S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO (A)(S): MAURÍCIO DE ASSIS MOREIRA 

A C Ó R D Ã O 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. 

DES. BITENCOURT MARCONDES 

RELATOR. 

DES. BITENCOURT MARCONDES V O T O 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face da r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito ROSIMERE DAS GRAÇAS DO COUTO, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, que, em sede de ação ordinária proposta por MAURÍCIO DE ASSIS MOREIRA, julgou procedente o pedido de pagamento de férias-prêmio não gozadas. 

Pleiteia a reforma da sentença, alegando que o autor foi reformado após a vigência da Emenda Constitucional nº 53/2003, e que o artigo 117 do ADTC ressalva o direito de conversão em espécie somente das férias prêmio não gozadas até 29/02/2004, o que não seria aplicável ao apelado. 

Pugna pela reforma dos consectários legais, para que sejam aplicadas as disposições do artigo 1ºF da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. 

Requer a redução da condenação em honorários advocatícios. 

Contrarrazões apresentadas às f. 57/68. 

É o relatório. 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

I - DO OBJETO DO RECURSO 

A) DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS 

A presente ação ordinária foi proposta pleiteando o pagamento de indenização referente ao período de férias prêmio não gozadas (6º lustro), em razão da reforma do servidor, ocorrida em 20/07/2011. 

O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido formulado, sob os seguintes fundamentos: 

(...) Destaque-se que o autor foi aposentado compulsoriamente, após trinta anos de serviço, segundo comprova o documento de f. 15, sem ter oportunidade de gozar o último período de férias prêmio adquirido. 

Conclui-se, portanto, que se o servidor trabalhou durante o período das férias prêmio, impõe-se o dever de indenização pelo serviço prestado por ele, sob pena de se caracterizar o locupletamento ilícito por parte do Estado. 

Tendo havido a supressão da norma da Constituição Estadual que possibilitava a conversão do benefício em espécie ao instituto das férias prêmio, deverá ser conferida interpretação no sentido de que não é possível impedir ao servidor que não usufruiu do benefício o direito de receber o pagamento do valor a ele correspondente. 

No caso dos autos, os documentos que instruem o processo demonstram que a parte autora tem três meses de férias prêmio não gozados. 

Assim, uma vez concedida a aposentadoria à parte requerente sem que lhe tenha sido dada a oportunidade do gozo do período de férias prêmio remanescentes, ocorreu por parte do ente estatal uma omissão, resultando como conseqüência no direito do servidor à indenização pelo benefício em questão. 

(...) 

Assim, entendo que tendo estado demonstrada a existência de saldo em favor do servidor relativo às férias prêmio adquiridas e não gozadas e já estando ele aposentado, haverá de ser-lhe reconhecido o direito ao ressarcimento correspondente, para que seja evitado o enriquecimento ilícito por parte da Administração, em prejuízo do servidor. (f. 41) 

O cerne da questão litigiosa consiste em verificar a existência do direito à percepção de indenização pelas férias prêmio adquiridas e não gozadas pelo autor, servidor dos quadros do ESTADO DE MINAS GERAIS em razão de sua aposentadoria. 

O direito do servidor público à conversão das férias prêmio em espécie, quando da aposentadoria, era assegurado na Constituição Estadual, conforme disposição expressa do art. 31, inciso II, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 48/00, verbis: 

Art. 31. O Estado assegurará ao servidor público civil os direitos previstos no art. , incisos IVVIIVIIIIXXIIXIIIXV a XXXXIIXXX da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade no serviço público, especialmente: 

(...) II - férias-prêmio, com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, admitida sua conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria ou a contagem em dobro das não gozadas para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço". (grifo nosso). 

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº577/03, fora suprimida do texto da norma constitucional a possibilidade de conversão das férias prêmio em espécie, nos termos do disposto no§ 4ºº, do art.311, verbis: 

Art. 31 - O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art.  , incisos IVVIIVIII,IXXIIXIIIXVXVIXVIIXVIIIXIXXXXXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho: § 4º - Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais. 

Por sua vez, a norma inserta no art. 117, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, garantiu ao servidor, quando da passagem para a inatividade, o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas. 

Em virtude da fixação desse limite temporal, o Estado de Minas Gerais resiste à pretensão do autor em receber indenização relativa ao saldo remanescente de três meses a título de férias-prêmio adquiridas, o que ocorreu após 29/02/2004. 

Assim, a solução da lide está na verificação do direito à percepção da indenização relativa às férias prêmios adquiridas após fevereiro de 2004 e não gozadas pelo servidor até o momento de sua aposentadoria. 

Nesse contexto, vislumbro que o fato de a legislação estadual não prever, expressamente, o direito à conversão das férias prêmio em espécie não representa empeço ao recebimento desse valor, a título de indenização, quando do rompimento do vínculo jurídico-profissional existente entre o servidor e a Administração, seja em razão de aposentadoria, exoneração ou até mesmo, demissão. 

Isso porque se o constituinte estadual conferiu ao servidor o direito de usufruir férias de três meses a cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público, a ausência de gozo desse direito pelo servidor quando em atividade, gera, no momento do rompimento do vínculo com a Administração, o direito à reparação civil, na forma de indenização. 

Vale dizer: a conversão das férias-prêmio em espécie tem natureza indenizatória, independentemente da constatação de indeferimento ou não do seu gozo pela Administração; assim, se o servidor adquiriu direito ao gozo de férias prêmio, mas não as usufruiu, seja por opção ou em razão da necessidade do serviço, faz jus à indenização pelos períodos não usufruídos quando da aposentadoria, exoneração ou demissão. 

Conclui-se, portanto, que a conversão em espécie das férias prêmio não gozadas consiste em indenização paga ao servidor para compensá-lo dos desgastes sofridos pelo longo período de trabalho, sem gozar do descanso garantido pela legislação. 

Desse modo, a questão se resolve diante do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, da reparação daquilo que o servidor deixou de usufruir, a teor do disposto no art. 37§ 6º, da Constituição da República, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a terceiro. 

Diante desses elementos, a norma inserta no art. 117, do ADCT, da Constituição Estadual, ao assegurar a conversão apenas das férias prêmio adquiridas até 29.02.2004, não pode ser interpretada como vedação ao recebimento das férias-prêmio posteriormente adquiridas, pois sendo direito potestativo do servidor, sua aposentadoria não lhe retira o direito de ser indenizado pelas férias não gozadas, até porque é cediço que essas não podem ser usufruídas a seu bel prazer, mas de acordo com a conveniência da Administração. 

Assim, se até a data da aposentadoria não gozou os períodos de férias é porque não fora conveniente à Administração, de modo que seria locupletar-se da própria torpeza não conceder a indenização das férias ao servidor. 

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento no sentido de se reconhecer o direito à indenização com base na responsabilidade civil da Administração, razão pela qual reforça a tese de que a interpretação a ser dada à norma constitucional estadual não pode ser no sentido de excluir o direito a indenização do período não compreendido na norma, sob pena de estampar flagrante inconstitucionalidade por estar legislando em matéria de direito civil e atentando contra o princípio da moralidade administrativa. Confira-se: 

Ementa COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compete ao relator a que distribuído o julgamento de agravo que vise a imprimir trânsito a recurso extraordinário (artigo 545 do Código de Processo Civil). RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE RECORRIBILIDADE - EXIGÊNCIA. A teor do disposto no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, a admissibilidade, o processamento e o conhecimento do recurso extraordinário pressupõem o concurso de uma das hipóteses do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. FÉRIAS - INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Descabe falar em violência ao princípio da legalidade quando as férias tenham sido postergadas, deixando de ser concedidas no momento próprio, em face de interesse da administração pública e, vindo o servidor a aposentar-se, concluiu-se pela transformação da obrigação de fazer em obrigação de dar. A ordem jurídico- constitucional rechaça a vantagem indevida, respondendo as partes da relação jurídica por danos causados em virtude de ato comissivo ou mesmo omissivo - artigo 159 do Código Civil

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 459 DO CPC. LEGITIMIDADE PARA A ARGÜIÇÃO DA NULIDADE. AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA SUPREMA CORTE. 

1. O julgador pode remeter os autos à liquidação, em face do princípio do livre convencimento, na hipótese de pedido de indenização de férias ou licença-prêmio não gozadas, sem que tal procedimento implique ofensa ao art. 459 do Código de Processo Civil, sendo certo que a legitimidade para se argüir a sua violação é apenas do Autor. 

2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37§ 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. Precedentes do STF. 

3. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte. 

4. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, RESP nº 631858/SC, 5ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, j. em 15/03/2007). 

No presente caso, o apelado pleiteia o recebimento de indenização relativa, repisa-se, ao saldo remanescente três meses a título de férias-prêmio adquiridas após 29/02/2004. 

Apesar de haver requerido o gozo desse período, a Administração indeferiu o pedido formulado pelo servidor. 

Ora, seja porque do ponto de vista ético, não se pode tolerar que o Poder Público se enriqueça ilicitamente a custa de seus funcionários, suprimindo-lhes direito legalmente previsto, ou mesmo porque a ausência de gozo do saldo remanescente se deu por causa imputável à Administração Pública, a hipótese é de procedência da ação, como bem lançado na r. sentença objurgada. 

B) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS 

No que concerne aos consectários legais, tenho que a sentença merece reforma. Isso porque, conforme decidido no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C doCPC), deve ser aplicado o índice do IPCA, por ser o que melhor reflete a inflação acumulada do período. Os juros de mora aplicáveis devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/09. 

Saliente-se que, em razão de os consectários legais cuidarem de matéria de ordem pública, ainda que sua reforma agrave a situação da única parte que recorreu com relação aos parâmetros de sua incidência, isso não implica ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. 

C) DA VERBA HONORÁRIA 

Por fim, o ESTADO DE MINAS GERAIS pleiteia a redução dos honorários de sucumbência fixados na sentença, argumentando serem excessivos. 

Inicialmente, vislumbro que a hipótese é de fixação da verba honorária por equidade, conforme preconiza a norma inserta no art. 20§ 4º, do Código de Processo Civil, pois sucumbente a Fazenda Pública. 

É cediço que os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 3º da aludida norma legal, devendo o juiz fixá-los de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo. 

Nesse diapasão, o critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios não significa modicidade ou mesmo enriquecimento sem causa, pelo que, considerando-se a atuação dos patronos da parte autora, bem como a baixa complexidade da presente demanda, que possui vasta jurisprudência, tenho que a quantia arbitrada de R$2.000,00 (dois mil reais) (fl. 78) mostra-se elevada, revelando-se a importância de R$600,00 (seiscentos reais), de outro lado, apta a remunerar, de forma condizente e eficaz, o serviço por eles prestado, devendo ser reduzida a verba honorária. II - CONCLUSÃO 

Com tais considerações, dou parcial provimento ao recurso interposto e reformo parcialmente a sentença em reexame necessário, para determinar que a condenação imposta à Fazenda Pública seja corrigida pelos índices divulgados pelo IPCA, acrescida de juros moratórios conforme estipulado na Lei nº 11.960/09, a partir da citação, e para reduzir a verba honorária para R$600,00 (seiscentos reais). 

Custas na forma da lei. 

É como voto. 



DES. ALYRIO RAMOS (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a). 

DES. ROGÉRIO COUTINHO - De acordo com o (a) Relator (a). 



SÚMULA:"DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO."

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