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segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Decisão inédita do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a inconstitucionalidade da cassação de aposentadoria de funcionários públicos e anula penalidade imposta a Delegado de Polícia.


Por quinze votos contra sete, os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo , nos  autos do Mandado de Segurança n° 0237774-66.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante R.L.T.  e impetrado O GOVERNADOR , conforme Acordão disponibilizado para consultas  no último dia 18 , pela primeira vez neste Estado, desde a reforma previdenciária determinadas pela CF de 1988 e Emendas Constitucionais  n°s. 03/93 e 20/98, reconheceram a inconstitucionalidade da penalidade de cassação de aposentadoria prevista na Lei Orgânica da Polícia Civil e Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, anulando a penalidade aplicada a delegado de Polícia aposentado desde fevereiro de 2012 , em face de suposto procedimento irregular de natureza grave ocorrido no ano de 2006.

Ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA – Cassação de aposentadoria de Delegado de Polícia pronunciada pelo gvernadordo Estado – Hipótese em que incumbe ao Judiciário, no controle de legalidade, a verificação dos antecedentes de fato e sua congruência com as justificativas que determinaram a decisão administrativa, ou seja, o exame dos motivos que a ensejaram – Disciplina punitiva que deve subordinar-se ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo, no qual se contêm a razoabilidade, impondo-se então a equivalência entre a infração e a sanção aplicável — Ato administrativo impugnado que contém indicação plausível dos motivos que conduziram a autoridade apontada como coatora ao entendimento de que os fatos atribuídos ao impetrante poderiam ser tomados como de natureza grave a ponto de lhe ser aplicada a pena máxima, mostrando-se então legítima a opção adotada - Insubsistência do ato, no entanto, pela manifesta incompatibilidade das leis que preconizam a cassação de aposentadoria como sanção disciplinar com a nova ordem constitucional, estabelecida a partir da promulgação das ECs n°s. 03/93 e 20/98 – Aposentadoria que não mais representa um prêmio ao servidor, constituindo um seguro, ou seja, um direito de caráter retributivo face ao binômio custeio/beneficio – Pena de cassação de aposentadoria que importa, ademais, em violação aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana – Ordem concedida.

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