Fonte | Agência Câmara
Para o senador Pedro Taques, o texto fez uma “lipoaspiração” na norma em vigor, estabelecendo punições para 355 crimes ao invés dos 1750 previstos hoje.PrerrogativasAssim como no anteprojeto entregue pela comissão de juristas, a proposta final confere proteção penal às violações dos direitos e prerrogativas legais do advogado, abrangendo também as prerrogativas dos membros da magistratura e do MP. Veja abaixo:"Art. 311. Violar direito ou prerrogativa legal do advogado, impedindo ou limitando sua atuação profissional:Pena – prisão, de seis meses a dois anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver.§1º Nas mesmas penas incorre quem viola ou tenta violar as garantias ou prerrogativas constitucionais ou legais de membro da magistratura ou do Ministério Público, impedindo ou limitando a atividade judicante ou ministerial.§2º A pena será aumentada de um terço até a metade se do fato resultar prejuízo ao interesse patrocinado pelo advogado ou ao exercício das funções judicantes ou ministeriais.§3º Na hipótese do caput deste artigo, somente se procede mediante representação."Crimes cibernéticosO projeto traz um rol de crimes cibernéticos, tema que foi discutido por muito tempo no Senado. Pela proposta, o Título VII do novo CP dedica-se exclusivamente a estes crimes, trazendo conceitos do mundo da informática e crimes informáticos próprios, ou seja, que atacam o dado e o sistema informático. O título trata, por exemplo, do acesso indevido a sistema informatizado, sabotagem informática, dos danos a dados informatizados, da fraude informatizada e da obtenção indevida de credenciais de acesso aos sistemas, prevendo penas de até quatro anos para alguns destes crimes. (Arts. 214 a 220 do novo texto, confira aqui).Crimes hediondosO projeto trouxe uma proposta muito mais rigorosa em relação aos crimes hediondos do que a vigente. Em primeiro lugar, aumenta o rol de crimes hediondos para incluir condutas como financiamento ao terrorismo, redução de pessoa à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas e crimes contra a humanidade. Em segundo lugar, aumenta o tempo do condenado primário no regime mais rigoroso de pena."Art. 51. São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:I - homicídio qualificado, salvo quando também privilegiado;II – latrocínio;III – extorsão qualificada pela morte;IV – extorsão mediante sequestro;V – estupro e manipulação ou introdução sexual de objetos;VII – epidemia com resultado morte;VIII – falsificação de medicamentos e produtos afins, com resultado morte ou lesão corporal de terceiro grau;IX – redução à condição análoga à de escravo;X – tortura;XI – terrorismo;XII – tráfico de drogas, salvo quando também privilegiado;XIII – financiamento ao tráfico de drogas;XIV – racismo;XV – tráfico de seres humanos, de órgão, tecido ou parte do corpo;XVI – corrupção ativa e passiva, peculato e excesso de exação;XVII – contra a humanidade;XVIII – genocídio.Parágrafo único. Os crimes hediondos são insuscetíveis de fiança, anistia e graça."Culpa gravíssimaO projeto também criou uma nova modalidade de culpa: a culpa gravíssima, que incide em alguns tipos penais, como o homicídio e a lesão corporal. A culpa gravíssima, que se situa entre a culpa comum e o dolo eventual, é caracterizada pela “excepcional temeridade”. O instituto, de acordo com o relatório final, visa principalmente o crime praticado no trânsito (o racha, o pega e o motorista alcoolizado)."Dolo e culpaArt. 16. Diz-se o crime:I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu com indiferença o risco de produzi-lo;II – culposo, quando o agente, em razão da inobservância dos deveres de cuidado exigíveis nas circunstâncias, não previu o resultado ou considerou que ele não ocorreria.Culpa gravíssimaParágrafo único. Há culpa gravíssima quando, na hipótese do inciso II, ficar demonstrado que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, mas agiu com excepcional temeridade."Colaboração com a justiçaO texto também ampliou o instituto da colaboração com a Justiça, que inclui a delação premiada, com a possibilidade de perdão judicial ao réu colaborador. O título VII trata exclusivamente “Da Colaboração com a Justiça". Veja abaixo:"Art. 104. O juiz, a requerimento das partes, concederá o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade se o imputado for primário, ou reduzirá a pena de um a dois terços, ou aplicará somente pena restritiva de direitos, ao acusado que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:I – a total ou parcial identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;ouIII – a recuperação total ou parcial do produto do crime.Art. 105. A aplicação do disposto no artigo anterior exige acordo que será celebrado entre o órgão acusador e o indiciado ou acusado, com a participação obrigatória do seu advogado ou defensor, respeitadas as seguintes regras:I – o acordo entre as partes, desde que tenha efetivamente produzido o resultado ou os resultados mencionados no caput deste artigo, vinculará o juiz ou tribunal da causa;II – a delação de coautor ou partícipe somente será admitida como prova da culpabilidade dos demais coautores ou partícipes quando acompanhada de outros elementos probatórios convincentes;III – ao colaborador da Justiça será aplicada a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas;IV – oferecida a denúncia, os termos da delação serão dados a conhecimento exclusivamente dos advogados das partes envolvidas no acordo, que deverão preservar o segredo, sob as penas da lei."HomicídioCom relação ao homicídio, o texto especifica, para a sua modalidade qualificada, novos tipos de motivo torpe, como o mando e o preconceito de raça, cor, etnia, orientação sexual e identidade de gênero, deficiência, condição de vulnerabilidade social, religião, procedência regional ou nacional, assim como a hipótese de prática do crime no contexto de violência doméstica."Art. 121. Matar alguém:Pena – prisão, de oito a vinte anos.Forma qualificada§1º Se o crime é cometido:I – mediante paga, mando, promessa de recompensa ou de qualquer espécie de vantagem; por preconceito de raça, cor, etnia, orientação sexual e identidade de gênero, deficiência, condição de vulnerabilidade social, religião, procedência regional ou nacional, ou por outro motivo torpe; ou em contexto de violência doméstica ou familiar;...""Stalking"Entre os novos crimes previstos pelo texto está a “perseguição obsessiva ou insidiosa”, conhecida como stalking.Perseguição obsessiva ou insidiosaArt. 152. Perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade:Pena – prisão, de dois a seis anos.Parágrafo único. "Somente se procede mediante representação."Crimes eleitoraisO relatório enxuga o rol de crimes eleitorais espalhados por várias leis extravagantes: de 66 figuras típicas passam a viger na proposta apenas 13, dispostos no Título XII do projeto. São eles: inscrição fraudulenta de eleitor, retenção indevida de título eleitoral, divulgação de fatos inverídicos, inutilização de propaganda legal, falsa identidade eleitoral, violação do sigilo do voto ou da urna, destruição de urna eleitoral, interferência na urna eletrônica ou sistema de dados, falsificação de resultado, corrupção eleitoral ativa, corrupção eleitoral passiva, coação eleitoral, uso eleitoral de recursos administrativos e doação eleitoral ilegal. De acordo com o texto, são considerados crimes eleitorais específicos os que seguem, bem como os crimes contra a honra, a fé pública, a Administração Pública e a administração da Justiça, quando praticados em detrimento da Justiça Eleitoral, de candidatos ou do processo eleitoral.
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