Em julgamento realizado no último dia 26 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um acusado por posse ilegal de arma, extinguindo a ação penal a que ele respondia. Na análise do processo, os ministros julgadores entenderam, à unanimidade, que a existência de registro de arma de fogo vencido não se caracteriza como posse ilegal de arma e, por isso, não pode configurar crime, sendo apenas uma infração administrativa.
De acordo com o entendimento, uma vez tendo sido autorizada a posse da arma ao cidadão, “a mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal”, especialmente porque, pelo registro inicial, o Estado tinha pleno conhecimento da existência daquela arma sob a posse do acusado, podendo rastreá-la a qualquer tempo, se assim entendesse necessário.
- “O entendimento é uma evolução importantíssima no tratamento do assunto, pois pela primeira vez se reconhece que o registro da arma, uma vez realizado, não desaparece com o tempo, e a obrigação de sua renovação é uma exigência circunscrita à esfera administrativa, cujo descumprimento impõe sanções próprias dela, como a apreensão.” A avaliação é de Fabricio Rebelo, diretor da ONG Movimento Viva Brasil, tradicional defensora do direito à posse de armas pelo cidadão.
Para Rebelo, a decisão do STJ também diferencia o cidadão vencido pela burocracia do Estado daquele criminoso que mantém a posse da arma com propósitos ilícitos. “O lúcido entendimento refletido no julgamento deixa claro que a posse de arma com registro vencido não transforma um cidadão em risco para a sociedade, pois não faria nenhum sentido praticar qualquer ilícito com uma arma originalmente registrada em seu próprio nome”, analisa.
Já para o presidente da entidade, o especialista em segurança pública Bene Barbosa, o julgamento pode representar um avanço para a possibilidade de regularização dos registros vencidos a qualquer tempo. “Há muito defendemos que todo cidadão tenha direito a regularizar o registro de arma vencido sem restrições de prazo, trazendo-a novamente para a legalidade. Agora, considerando que o registro vencido não implica crime, quebra-se a primeira barreira para que isso seja implantado”, pondera.
O julgamento do Superior Tribunal de Justiça foi proferido no habeas corpus 294078, de São Paulo, com o acórdão publicado na edição eletrônica do Diário da Justiça em 04/09/2014. Os termos completos do julgamento podem ser conferidos na página eletrônica do STJ, no endereço www.stj
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