terça-feira, 23 de março de 2010

Dengue: Lei prevê multa de mil reais.



Foi aprovada na Câmara Municipal nesta segunda (22) um lei que autoriza a Vigilância Epidemiológica a multar em até mil reais quem possuir em sua casa reservatório de água com larvas do mosquito da Dengue. Segundo e lei que entrará em vigor imediatamente, quem não permitir a entrada do agente de saúde em sua residência será multado em 500 reais.O executivo espera com mais esta ferramenta conseguir conter a doença, que segundo informações extra oficiais já teria causado dois óbitos na cidade. O população esta dividida entre os que apoiam e os que são contra a nova lei.

16 comentários:

  1. Todos os vereadores foram a favor da lei? E você Experidião, o que acha?
    Eu como cidadã que não crio o mosquito da dengue em casa, acho muito justo....a população não pode ficar à merce dos seus vizinhos irresponsáveis não....
    Mas espero que a lei seja cumprida!
    É verdade que foi até uma sugestão do Ministéio Público de Pompéu?

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  2. Acho justo a multa, mas primeiro a pessoa deve receber um comunicado ou notificação para regularizar a situação né. Porque tem muita gente que não tem condição de pagar....o que também não lhe dá o direito de procriar o mosquito da dengue.

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  3. Nossa! A multa não precisava ser tão cara...podia ser uns R$400,00.

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  4. Todos os Vereadores apoiaram o projeto, eu propus 3 mudanças que tornaram a lei mais clara. Primeiro o cidadão será notificado, se persistir será então multado. O projeto é uma inciativa do Ministério Público no Brasil inteiro. Acho que o efeito psicológico da multa vai produzir bons resultados. Vamos aguardara pra ver.

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  5. EMENDA SUBSTITUTIVA


    EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 013/2010 QUE “ DISPÕE SOBRE MEDIDAS PERMANENTES DE PREVENÇÃO CONTRA A DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



    O PROJETO DE LEI Nº 013/2010, PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:




    A Câmara Municipal de Pompéu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, localizados no território do Município, são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços, e a evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e a proliferação do mosquito aedes aegypti, transmissor da dengue e febre amarela, ou de qualquer outro gênero e espécie, seja ela transmissora ou não de moléstias ao ser humano.
    Art. 2º - Os proprietários de imóveis onde haja construção civil, e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada.
    Art. 3º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos.
    Art. 4º - Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d` água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de fêmeas de mosquitos e, conseqüentemente, sua desova e reprodução.
    Art. 5º - Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo do referido líquido.
    Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar o acúmulo de água.
    Art. 6º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente de saúde ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle da dengue, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue.

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  6. Art. 8º - Além do não atendimento de outras obrigações nela previstas, constituem infrações às disposições da presente lei:
    I - a existência, nos imóveis, de recipientes de baixo, médio e alto riscos, que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos, em que forem encontrados ovos ou larvas do aedes aegypti.;

    II - a recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título do imóvel, em permitir o ingresso do agente de saúde, bem como qualquer outra autoridade sanitária, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue.
    § 1º - Constatada a existência de recipientes, que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos, em que forem encontrados ovos ou larvas, serão aplicadas as respectivas penalidades, constantes do Anexo que acompanha e integra a presente lei.
    § 2º - Nos recipientes descartados em que forem encontradas larvas, o valor da multa será majorado em 25% (vinte e cinco por cento).
    § 3º - Ocorrendo a recusa prevista no inciso II do caput, será aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
    § 4º - Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no parágrafo anterior, poderá o agente sanitário ou agente de fiscalização sanitária, sempre que caracterizada, na forma definida em ato regulamentar federal, estadual ou municipal, situação de iminente perigo à saúde pública, promover o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou de ausência de alguém que lhe possa facultar a entrada, quando esse procedimento se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde.
    Art. 9º - Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, apontados pela vigilância em saúde do Município como de risco à proliferação de mosquitos, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie.
    § 1º - A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
    § 2º - Na hipótese de ser aplicada a penalidade de apreensão do material, será esta efetuada pelo serviço de limpeza pública do Município, que o encaminhará às cooperativas ou associações que exerçam atividades de reciclagem.
    Art. 10 - É vedada, sem a prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo, a utilização de imóvel para depósito de materiais recicláveis.

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  7. Art. 12 - O Poder Executivo, através do serviço de limpeza pública, fica incumbido de remover e destinar, de maneira ambientalmente correta, os pneus e similares que forem depositados irregularmente em terrenos baldios, margens de córregos e represas, glebas ou qualquer área não habitada do Município.
    Parágrafo Único - Constatada a deposição irregular de pneus e similares, prevista neste artigo, será aplicada ao infrator, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
    Art. 13 - Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos, comércio e beneficiamento de aparas, e por estabelecimentos que comercializam sucatas em geral e congêneres, deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água.
    § 1º - Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser acondicionados distantes 1 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida, quando necessário.
    § 2º - A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
    Art. 14 - Os proprietários, ou responsáveis, por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou àqueles que permaneçam apenas para exposição.
    § 1º - É proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem devidamente perfurados, com, no mínimo, 03 (três) furos e com areia grossa ou produto similar que evite o acúmulo de água.
    § 2º - As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que abrigue águas de chuvas ou de regas, deverão receber tratamento à base de água sanitária na proporção de uma colher de sopa para um litro de água, devendo serem regadas duas vezes por semana.
    § 3º - O atendimento da exigência prevista no parágrafo anterior será comprovada perante a equipe municipal de fiscalização da Secretaria de Saúde mediante a constatação da não existência de larvas nestas plantas, ou de qualquer outro instrumento comprobatório, fornecido pela floricultura.
    § 4º - As floriculturas e demais estabelecimentos que comercializam bromélias ou qualquer planta, cuja espécie acumule água, terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para criar um adesivo de advertência aos consumidores, no qual deverá conter todas as orientações quanto aos cuidados sobre a proliferação do mosquito transmissor da dengue no cultivo destas plantas.
    § 5º - No ato da venda direta ao consumidor ou quando utilizadas em jardins, essas plantas deverão ser entregues com o adesivo de advertência.
    § 6º - A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

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  8. Art. 15 - Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d’água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água.
    Parágrafo Único - A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
    Art. 16 - Os valores de multas previstos nesta lei serão reajustados a cada período de doze meses, pelo coeficiente de variação do indexador adotado pelo Município para atualização de tributos.
    Art. 17 – As penalidades da presente lei não se aplicam a proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis onde comprovadamente, mediante parecer favorável da Secretaria de Saúde, executaram serviços de aplicação de insenticida, larvicida ou qualquer outro produto que impeçam a presença e a proliferação do mosquito aedes aegypti, transmissor da dengue e febre amarela, ou de qualquer outro gênero e espécie, seja ela transmissora ou não de moléstias ao ser humano.
    Art.18 – Em qualquer das hipóteses de penalidades previstas na presente lei, a responsabilidade recairá exclusivamente sobre o responsável pela real e efetiva guarda, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento.
    Art. 19 – O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei, no que for necessário.
    Art. 20 - Esta lei entrará em vigor a contar de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
    Sala das Sessões José Porto, 22 de março de 2010.


    Experidião Izidoro Afonso Porto
    Relator da Comissão de Legislação e Justiça

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  9. A N E X O
    Grupos - Especificação de recipientes que possam servir de criadouros para o mosquito transmissor da dengue - Especificação de Atividades - Graus de risco - Valor das Multas.

    GRUPO 1 – RESIDÊNCIA
    Recipientes potenciais/positivos Grau de Risco Valor da Multa R$
    Caixa d’água, cisterna, reservatório Alto 500,00
    Tambor, tanque, barril Alto 350,00
    Piscina de qualquer tipo Alto 500,00
    Pneu ou similar Alto 350,00
    Prato de vaso, xaxim Alto 350,00
    Vaso com água Alto 350,00
    Material reciclável Alto 350,00
    Fonte ornamental Alto 350,00
    Laje Médio 300,00
    Calha Médio 300,00
    Ralo, grelha Médio 300,00
    Masseira Médio 300,00
    Lona, plástico, encerado Médio 250,00
    Bromélia, oco de árvore Médio 300,00
    Lata, frasco, pote Baixo 150,00
    Garrafa, garrafão, vidro, vasilhas em geral Baixo 150,00
    Bebedouros de animais Alto 500,00
    Outros recipientes:
    Classificar em:
    Baixo Risco: Multa de R$ 150,00 a R$ 300,00
    Médio Risco: Multa de R$ 350,00 a R$ 500,00
    Alto Risco: Multa de R$ 550,00 a R$ 1.000,00

    GRUPO 2 – HORTA
    Recipientes potenciais/positivos Grau de Risco Valor da Multa R$
    Tambor, tanque, barril Alto 350,00
    Reservatório em terra Alto 500,00
    Outros recipientes:
    Classificar em:
    Baixo Risco: Multa de R$ 200,00 a R$ 300,00
    Médio Risco: Multa de R$ 350,00 a R$ 500,00
    Alto Risco: Multa de R$ 550,00 a R$ 1.000,00

    GRUPO 3 - COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    Recipientes potenciais/positivos Grau de Risco Valor da Multa R$
    Carcaça de veículo Alto 1.000,00
    Caixa d’água, cisterna, reservatório Alto 800,00
    Tambor, tanque, barril Alto 550,00
    Piscina de qualquer tipo Alto 1.000,00
    Pneu ou similar Alto 550,00
    Prato de vaso, xaxim Alto 550,00
    Vaso com água Alto 550,00
    Material reciclável Alto 1.000,00
    Fonte ornamental Alto 800,00
    Laje Médio 500,00
    Calha Médio 500,00
    Ralo, grelha Médio 500,00
    Masseira Médio 500,00
    Lona, plástico, encerado Médio 500,00
    Bromélia, oco de árvore Médio 500,00
    Lata, frasco, pote Baixo 300,00
    Garrafa, garrafão, vidro, vasilhas em geral Baixo 300,00
    Outros recipientes:
    Classificar em:
    Baixo Risco: Multa de R$ 250,00 a R$ 300,00
    Médio Risco: Multa de R$ 300,00 a R$ 500,00
    Alto Risco: Multa de R$ 800,00 a R$ 1.500,00

    GRUPO 4 - TERRENO BALDIO (MURADO OU NÃO)
    Recipientes potenciais/positivos Grau de Risco Valor da Multa R$
    Caixa d’água, cisterna, reservatório Alto 800,00
    Tambor, tanque, barril Alto 800,00
    Pneu Alto 1.000,00
    Masseira Médio 500,00
    Material reciclável Alto 1.000,00
    Lata, frasco, pote Baixo 300,00

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  10. Outros recipientes:
    Classificar em:
    Baixo Risco: Multa de R$ 150,00 a R$ 300,00
    Médio Risco: Multa de R$ 300,00 a R$ 500,00
    Alto Risco: Multa de R$ 800,00 a R$ 1.000,00

    GRUPO 5 – INDÚSTRIA
    Recipientes potenciais/positivos Grau de Risco Valor da Multa R$
    Caixa d’água, cisterna, reservatório Alto 2.500,00
    Tambor, tanque, barril Alto 1.000,00
    Piscina de qualquer tipo Alto 1.000,00
    Pneu ou similar Alto 1.000,00
    Prato de vaso, xaxim Alto 800,00
    Vaso com água Alto 800,00
    Material reciclável Alto 2.500,00
    Fonte ornamental Alto 800,00
    Laje Médio 500,00
    Calha Médio 500,00
    Ralo, grelha Médio 500,00
    Masseira Médio 500,00
    Lona, plástico, encerado Médio 500,00
    Bromélia, oco de árvore Médio 500,00
    Lata, frasco, pote Baixo 300,00
    Garrafa, garrafão, vidro, vasilhas em geral Baixo 300,00
    Resíduos industriais Alto 2.500,00
    Outros recipientes:
    Classificar em:
    Baixo Risco: Multa de R$ 200,00 a R$ 300,00
    Médio Risco: Multa de R$ 300,00 a R$ 500,00
    Alto Risco: Multa de R$ 800,00 a R$ 5.000,00

    GRUPO 6 – PONTOS ESTRATÉGICOS
    (A classificação do grau de risco será efetuada pelo Agente Sanitário no momento da inspeção, de conformidade com norma técnica)
    Atividade
    Depósito de Pneus
    Depósito de materiais para construção

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  11. Outros recipientes:
    Classificar em:
    Baixo Risco: Multa de R$ 150,00 a R$ 300,00
    Médio Risco: Multa de R$ 300,00 a R$ 500,00
    Alto Risco: Multa de R$ 800,00 a R$ 1.000,00

    GRUPO 5 – INDÚSTRIA
    Recipientes potenciais/positivos Grau de Risco Valor da Multa R$
    Caixa d’água, cisterna, reservatório Alto 2.500,00
    Tambor, tanque, barril Alto 1.000,00
    Piscina de qualquer tipo Alto 1.000,00
    Pneu ou similar Alto 1.000,00
    Prato de vaso, xaxim Alto 800,00
    Vaso com água Alto 800,00
    Material reciclável Alto 2.500,00
    Fonte ornamental Alto 800,00
    Laje Médio 500,00
    Calha Médio 500,00
    Ralo, grelha Médio 500,00
    Masseira Médio 500,00
    Lona, plástico, encerado Médio 500,00
    Bromélia, oco de árvore Médio 500,00
    Lata, frasco, pote Baixo 300,00
    Garrafa, garrafão, vidro, vasilhas em geral Baixo 300,00
    Resíduos industriais Alto 2.500,00
    Outros recipientes:
    Classificar em:
    Baixo Risco: Multa de R$ 200,00 a R$ 300,00
    Médio Risco: Multa de R$ 300,00 a R$ 500,00
    Alto Risco: Multa de R$ 800,00 a R$ 5.000,00

    GRUPO 6 – PONTOS ESTRATÉGICOS
    (A classificação do grau de risco será efetuada pelo Agente Sanitário no momento da inspeção, de conformidade com norma técnica)
    Atividade
    Depósito de Pneus
    Depósito de materiais para construção

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  12. a lei é razoavel. mas quando é que vai ser colocada em prática? Quantos já foram multados?Quantos focos foram encontrados pela vigilância sanitária? E se não acharam nenhum foco, ninguém foi multado, então não existe pernilongos na cidade.

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  13. o digno promotor da cidade poderia perquerir da camara municipal, ou da vigilância sanitária, ou a camara municipal solicitar informações da vigilância, para saber quantos focos foram encontrados na cidade após a vigência da lei, aonde foram encontrados, e quais as multas aplicadas, e indagar da prefeitura se houve o recolhimento das multas.Tudo para afinal termos uma real vigilância, sem compadrios. A respeito disso, a lei aceita emenda, no sentido de que os agentes devem ser acompanhados por autoridade para a real aplicação da multa, para que não haja tolerância a um assunto tão grave. A lei preve multa caso o foco de pernilongo seja encontrado nos estabelecimento da municipalidade.

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  14. Seguramente o digníssimo Presidente da Camara Municipal ira encaminhar requerimento ,solicitando as informações acima mencionadas ao digníssimo Prefeito Municipal e ao representante da Vigilância Sanitária.

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  15. de fato a multa é caríssima, se adequasse o valor ao máximo de cem reais estaria de bom tamanho, e serviria de exemplo, e na reincidência subiria para o valor de cento e cinquenta reais, aí o agente não se sentiria com excesso de espírito punitivo. Uma emenda a lei consertaria a situação, e também é necessário concientizar que ela deve ser colocada em prática com a máxima urgência.

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  16. vereador esperidião porto, porque será que ninguém sabe quantas multas foram aplicadas e quantas foram recolhidas? sera que o digno vereador poderia perquerir da vigilância, e da prefeitura?

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