O PLC 60/10, de autoria do governador do Estado, foi aprovado em 1º turno, também por 59 votos a favor e nenhum contra. A proposição altera a estrutura das carreiras dos policiais civis, estabelecida na Lei Complementar 84, de 2005, e no Estatuto da Polícia Civil no que se refere aos requisitos para o ingressos nas carreiras policiais civis e à estrutura orgânica do órgão. A matéria foi aprovada na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as emendas nºs 1 a 5 da Comissão de Administração Pública. Foram ainda rejeitadas as emendas nºs 6 e 7 da mesma comissão.
Originalmente, as alterações que se propõem para o artigo 1º, o inciso II do artigo 7º, os artigos 8º e 10º da Lei Complementar 84 têm por objeto: a definição das carreiras policiais e a nova hierarquia proposta; a evidência do caráter jurídico no âmbito da ação investigativa; a regularização da carga horária semanal do policial civil e a exigência de nível superior de escolaridade para o ingresso em todas as carreiras da Polícia Civil. Entre as principais alterações, está a criação da carreira de investigador de polícia com a transformação das carreiras de auxiliar de necropsia e de agente de polícia. A nova hierarquia também propõe um nivelamento das carreiras de médico legista, perito criminal, escrivão de polícia e investigador de polícia, mantida a autoridade superior do delegado de polícia.
O projeto também modifica o artigo 14 da Lei Complementar, criando os graus A e B para o último nível hierárquico de cada carreira. Além disso, o servidor policial civil que requerer a aposentadoria, mas não se afastar da atividade, atendidos os requisitos estabelecidos, tem assegurada a progressão para o grau B.
Quanto à Lei 5.406, de 1969, que contém o Estatuto da Polícia Civil, o projeto propõe a atualização dos requisitos para matrícula em curso de formação da Acadepol, o fim do limite de idade e de estatura para o ingresso nas carreiras policiais civis e ainda modificações relativas à estrutura orgânica da Polícia Civil.
O substitutivo nº 1 da CCJ propõe a criação de quadros distintos para as carreiras de investigador de polícia I e de investigador de polícia II. A primeira terá nível superior de escolaridade, e seu quadro será formado com o provimento de novos servidores submetidos a concursos públicos realizados a partir da publicação da nova lei. Por outro lado, o quadro da carreira de investigador de polícia II é formado a partir da transformação dos cargos de agente de polícia e de auxiliar de necropsia. Por isso, seu nível de escolaridade é o médio, e ele é composto pelos servidores que atualmente ocupam os cargos transformados, de agente de polícia e de auxiliar de necropsia.
Compõem ainda o quadro de investigador de polícia II os aspirantes à carreira de agente de polícia em curso de formação promovido pela Acadepol na data de publicação da nova lei. Esses servidores ingressarão no nível I da carreira de investigador de polícia II. Não há distinção de hierarquia ou de vencimento entre as carreiras de investigador de polícia I e de investigador de polícia II. O novo texto também propõe a criação de quadros distintos para as carreiras de escrivão de polícia I e de escrivão de polícia II, na mesma lógica dos investigadores de polícia. Também nesse caso, a primeira carreira será de nível superior e a carreira de escrivão de polícia II será formada com a transformação dos 1.878 cargos de escrivão de polícia. O seu nível de escolaridade é o médio, e ela é composta pelos servidores que atualmente ocupam os cargos transformados, de escrivão de polícia.
Também está no substitutivo as atribuições de todos os cargos integrantes das carreiras policiais civis. A promoção por tempo de serviço, pelo novo texto, passa a se chamar promoção especial. Ainda está estabelecido que o vencimento do grau B do último nível hierárquico das carreiras policiais civis será fixado com diferença não superior a 10% do valor fixado para o grau A do mesmo nível. O substitutivo também trata do posicionamento do servidor aposentado em cargo de provimento efetivo integrante de carreira alterada ou transformada, observado o nível e o grau no qual se aposentou, para fins de percepção de proventos.
Outras modificações introduzidas pelo substitutivo resultaram de propostas de emendas apresentadas pelo governador e acatadas pelo relator. Uma dessas alterações cria regra de transição destinada aos aspirantes às carreiras de agente de polícia e de escrivão de polícia em curso de formação policial na data de publicação da lei. Outra mudança sugerida pelo governador assegura às servidoras policiais civis o direito à aposentadoria voluntária após 25 anos de contribuição. A regra proposta reduz em cinco anos o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria voluntária da policial civil, instituindo regra semelhante à aplicada no âmbito da Polícia Militar. Por último, o novo texto estabelece regras relativas ao Adicional de Desempenho (ADE) dos policiais civis, compatíveis com as peculiaridades de suas carreiras.
Emendas - O projeto foi aprovado com as emendas nºs 1 a 5 da Comissão de Administração Pública, com 59 votos a favor e nenhum contra. A emenda n° 1 determina que o policial civil poderá utilizar o período anterior à sua opção pelo ADE, que será considerado de desempenho satisfatório, salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio. Essa proposta acrescenta ao artigo 20-C da Lei Complementar 84, de 2005, a que se refere ao artigo 12 do substitutivo. A lei trata da estrutura das carreiras dos policiais civis.
A emenda n° 2 determina que o policial civil poderá utilizar o período anterior à sua opção pelo ADE, que será considerado de desempenho satisfatório, salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio (acrescenta ao artigo 20-C da Lei Complementar 84, de 2005, a que se refere ao artigo 12 do substitutivo. A lei trata da estrutura das carreiras dos policiais civis).
A emenda n° 3 determina que o valor do ADE a ser pago ao policial civil será calculado por meio da multiplicação do percentual de seu vencimento básico pela centésima parte do resultado obtido da média das ADIs nos anos considerados para o cálculo do ADE (dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 20-E da LC 84, a que se refere o artigo 12 do substitutivo). A emenda n° 4 determina que o policial que não for avaliado por estar totalmente afastado por mais de 120 dias, devido a problemas de saúde, terá o resultado de sua ADI fixado em 70%, enquanto perdurar essa situação. Se o afastamento for por causa de acidente de serviço ou de doença profissional, ele permanecerá com o resultado da última ADI, se este for superior a 70%.
Também determina que serão asseguradas condições especiais para a ADI ao policial afastado parcialmente do serviço, dispensado por problemas de saúde. A emenda estabelece ainda que não será avaliado o policial afastado por mais de 120 dias, contínuos ou não, durante o período anual considerado para a ADI, se o afastamento for devido a: licença para tratar de interesse particular, sem vencimento; ausência, conforme a legislação civil; privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei; cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial, sem exercício das funções; e exercício temporário de cargo público civil (acrescenta parágrafos 4º a 7º ao artigo 20-E da LC 84, a que se refere o artigo 12). A emenda n° 5 determina que, para fins de cálculo do ADE, será atribuído ao policial civil não submetido à ADI no ano de 2007 resultado correspondente a 70% na avaliação (acrescenta o artigo 20-G da LC 84 ao artigo 12 do substitutivo).
Rejeitadas - O Plenário rejeitou ainda as emendas n°s 6 e 7. A emenda no 6 determina que o policial civil será remunerado na forma de subsídio a ser fixado em lei de iniciativa do governador do Estado, a partir de 2011, nos termos da Constituição da República. Até a publicação da lei, fica mantido o sistema remuneratório em vigor na data de publicação da futura norma. O recebimento do subsídio não exclui o direito a receber, nos termos da legislação e regulamentação específica: 13º salário; adicional de férias; prêmio por produtividade, previsto no parágrafo 1º do artigo 31 da Constituição do Estado; retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada; e parcelas indenizatórias previstas em lei. A emenda n° 7 determina que o policial civil bacharel em direito designado a responder por delegacia na condição de delegado especial de Polícia tem direito a receber vantagem pessoal equivalente à diferença entre os vencimentos básicos do delegado nível I e do cargo efetivo ocupado pelo designado, acrescido dos adicionais por tempo de serviço. Isso valerá ainda que o servidor esteja aposentado na data de publicação da futura lei, mas tenha recebido a diferença antes de sua passagem para a inatividade. O projeto, agora, será enviado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para emissão de parecer de 2º turno, antes de retornar ao Plenário para discussão e votação.
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