Projeto da Polícia Civil recebe 27 emendas em Plenário
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 23/12,
que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil, recebeu 27 emendas no
decorrer de sua discussão em 1º turno no Plenário, encerrada nesta
quarta-feira (9/10/13) na Assembleia legislativa de Minas Gerais (ALMG).
As emendas foram apresentadas pelo Executivo e pelos deputados Sargento
Rodrigues (PDT), Rogério Correia (PT) e Sávio Souza Cruz (PMDB). O
projeto segue para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
(FFO), que se reúne nesta quinta-feira (10) para analisar essas emendas.
As emendas do deputado Sargento Rodrigues, que receberam os números 29
e 30, pretendem assegurar aos policiais civis e agentes penitenciários o
direito de receberam vantagens da carreira eventualmente adquiridas em
outros órgãos do Estado. O adicional de desempenho (ADE) e a
contabilização das avaliações de desempenho individuais (ADI) serão
devidos a partir da data de requerimento. A emenda nº 30 tem o objetivo
de garantir a ADI, desde que não tenha sido fato gerador de adicional de
desempenho já adquirido.
A emenda nº 31, de autoria do governador, dispõe sobre a estrutura das
carreiras da Polícia Civil. A proposição traz tabelas em que constam a
nomenclatura, o quantitativo e o nível dos cargos. O quadro de carreiras
estabelece ainda alterações relativas aos cargos de escrivão I e II e
investigador I e II do substitutivo nº 3, apresentado pela FFO. O último
grau de progressão desses cargos, que eram denominados de inspetor de
escrivão e inspetor de investigação, passam a ter a seguinte denominação
especial B.
Já os deputados Rogério Correia e Sávio Souza Cruz apresentaram 24
emendas que buscam acolher sugestões de entidades representativas dos
policiais civis:
Emenda |
Conteúdo |
32
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Inclui servidores do quadro administrativo da Polícia Civil na futura Lei Orgânica.
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33
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Busca suprimir o inciso VI do artigo 4º do substitutivo nº 3, que
dispõe sobre a impossibilidade do policial se recusar a apurar infrações
criminais
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34
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Dá nova redação ao inciso XIV do artigo 16 do substitutivo nº 3,
que estabelece como competência da Polícia Civil a execução de serviços
de identificação civil e criminal. O dispositivo insere o enunciado: sem
prejuízo da perícia criminal.
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35
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Propõe o acréscimo de dois órgãos de administração na Polícia
Civil: a inspetoria geral de investigadores e a inspetoria geral de
escrivães.
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36
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Acrescenta ao parágrafo 1º do artigo 17 do substitutivo nº 3 o
inciso III e o parágrafo 10, que cria mais uma unidade administrativa: o
Instituto de Criminalística e Instituto Médico-legal.
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37
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Modifica a redação do artigo 18 do substitutivo nº 3,
estabelecendo dispositivos sobre o processo de escolha do chefe da
Polícia Civil. O substitutivo prevê a nomeação pelo governador. Já a
emenda prevê a criação de lista tríplice, sendo o servidor escolhido
pelo voto dos policiais civis.
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38
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Altera a redação do artigo 34, que dispõe sobre as atividades de
correição da polícia. A emenda propõe que essa atividade seja exercida
por superintendência de polícia técnico-científica quando se tratar de
peritos criminais e médicos-legistas.
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39
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Dá nova redação ao inciso V do artigo 38 do substitutivo nº 3, que
prevê as formas de remoção de investigadores e escrivães. Determina que
sejam ouvidos os gestores dos órgãos propostos pela emenda nº 35.
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40
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Altera a redação dos incisos VI e VIII do artigo 38 do
substitutivo nº 3, que tratam respectivamente de remoção dos delegados e
de recursos logísticos. A emenda determina que sejam consultados órgãos
previstos nas emendas nº 35 e 38.
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41
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Busca suprimir o termo “administrativamente” do parágrafo 2º do
artigo 41 do substitutivo nº 3, determinando a subordinação dos peritos e
médicos-legistas à Superintendência de Polícia Técnico-Científica.
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42
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Modifica o parágrafo 3º do artigo 41, determinando que a
fiscalização do cumprimento da jornada dos peritos e médicos-legistas
seja feita em conjunto com a chefia da respectiva unidade pericial.
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43
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Estabelece no artigo 42 do substitutivo nº 3 a destinação de
recursos para a Superintendência de Polícia Técnico-Científica.
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44
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Dá nova redação ao inciso IX do artigo 45 do substitutivo nº 3,
estabelecendo como prerrogativa do policial civil a requisição de bens
públicos e particulares, sendo devida indenização em caso de dano.
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45
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Acrescenta o parágrafo 5º ao artigo 79 do substitutivo nº 3.
Define responsabilidades aos ocupantes de chefia intermediária, como,
por exemplo, elaborar plantões e operações policiais; controlar
afastamentos de servidores subordinados; cuidar de bens e valores sob
custódia do setor; e executar apoio técnico-administrativo a outras
áreas da corporação.
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46
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Acrescenta parágrafo ao artigo 79 do substitutivo nº 3. Limita em
30 horas semanais a carga horária de trabalho do escrivão de polícia e
veda a jornada superior a seis horas diárias, salvo, em casos
excepcionais, para conclusão de atividade determinada.
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47
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Suprime o parágrafo 5º do artigo 81 do substitutivo nº 3. Esse
dispositivo determina que, para fins de elaboração da política
remuneratória das carreiras de policiais civis, o princípio da
hierarquia será gradativamente aplicado.
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48
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Dá nova redação ao parágrafo 5º do artigo 81. O novo texto
proposto determina que a relação entre a maior e a menor remuneração dos
policiais será de, no mínimo, um terço.
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49
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Propõe nova redação ao artigo 94 do substitutivo nº 3, que trata
dos critérios para promoção. Acrescenta a possibilidade de promoção por
merecimento. Flexibiliza a possibilidade de promoção para qualquer época
do ano. Inclui a promoção por merecimento no inciso que determina os
critérios considerados por antiguidade.
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50
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Propõe nova redação ao artigo que trata da promoção de delegado de
polícia substituto para titular, após a declaração de estabilidade. A
emenda reescreve o artigo, para englobar todos os policiais civis e
servidores administrativos.
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51
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Propõe nova redação ao artigo 98 do substitutivo nº 3, para
garantir a todos os policiais civis e servidores administrativos a
possibilidade de promoção ao segundo nível da carreira, após o estágio
probatório e aprovação na avaliação de desempenho.
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52
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Propõe novo artigo para assegurar o reposicionamento na carreira
para investigador e escrivão que atenda aos requisitos da promoção
especial.
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53
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Propõe inciso para definir atribuições dos cargos da carreira
administrativa: analista, técnico-assistente e auxiliar da Polícia
Civil.
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54
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Propõe acrescentar dois artigos para definir atribuições da
inspetoria geral de investigadores e da inspetoria geral de escrivães.
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55
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Propõe criar um capítulo com disposições gerais e estruturação das
carreiras administrativas de analista, técnico-assistente e auxiliar da
Polícia Civil.
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O PLC 41/13, que institui a gratificação de incentivo ao exercício
continuado para os policiais civis, também teve sua discussão encerrada
em 1º turno na Reunião Ordinária desta quarta-feira (9). O deputado
Rogério Correia apresentou a emenda nº 2 e o substitutivo nº 2 ao
projeto. A emenda apenas determina que a lei entrará em vigor a partir
de janeiro de 2014.
Já o substitutivo propõe alteração do artigo 152 da Lei 7.109, de
1977, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério. Seu objetivo é assegura
ao professor que houver completado 45 anos e 25 anos de ensino em sala
de aula o direito ao exercício de outras atividades, como a elaboração
de planos de trabalho. Esse benefício pode ser revogado, caso seja
aprovado o substitutivo nº 1 apresentado pela FFO.
A FFO se reúne nesta quinta-feira (10) para emitir parecer sobre a emenda e o substitutivo.
Fonte: ALMG
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