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28/07/2016 - 17h50 - Atualizado 18h16
O governador Fernando Pimentel vetou parcialmente a lei 22.257, de 2016 que estabelece a reforma administrativa do Estado, derivada do Projeto de Lei 3.503/16. O projeto havia sido aprovado pela ALMG no dia 5 de julho. O governador argumentou que os trechos vetados são inconstitucionais ou contrários ao interesse público. O texto contém as normas gerais e diretrizes para a estruturação dos órgãos, autarquias e fundações. Dentre as mudanças, o texto aprovado prevê a extinção de 18 mil cargos. Inicialmente, a estimativa é que a nova organização gere uma economia de R$ 2 milhões para os cofres públicos.
A Secretaria de Defesa Social (Seds) será desmembrada na Secretaria de Segurança Pública e Secretaria de Administração Prisional. Já a Secretaria de Desenvolvimento Econômico (Sede) será fundida com a de Ciência e Tecnologia, criando uma pasta que contemplará Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
A reforma também transfere a folha de pagamento dos servidores estaduais para a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF). Hoje a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) é quem faz o controle.
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Confira os pontos vetados pelo governador
Controladoria
O primeiro veto refere-se ao parágrafo 5º do artigo 9º. O parágrafo 5º estabelece que os órgãos a que se refere o parágrafo 1º subordinam-se tecnicamente à Controladoria Geral do Estado (CGE), no que tange às atividades de transparência, auditoria e correição, à exceção de atividade de correição da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e da Advocacia-Geral do Estado (AGE).
De acordo com a mensagem, o dispositivo foi alterado pela ALMG para incluir as unidades correcionais da SEF no rol de órgãos de apoio de controle interno do Poder Executivo que se excetuam à subordinação técnica à CGE no que tange às atividades de transparência, auditoria e correição. O governador acatou manifestação da CGE de que essa modificação contraria o interesse público e também o inciso II do parágrafo 1º do artigo 74 da Constituição Estadual, no que se refere às regras de controle interno das entidades e órgãos estaduais.
Empresas
Também foram vetados os incisos II, III e VI do caput do artigo 26 e o artigo 134. Esses dispositivos atribuem à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Sedectes) as competências relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do cooperativismo e do artesanato; ao apoio e ao fomento das microempresas, empresas de pequeno e médio porte e do microempreendedor individual; e ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais.
O governador argumentou que a proposta apresentada originalmente pelo Executivo atende melhor às expectativas relativas à integração dessas políticas, atribuindo essas atividades a grupos de coordenação de políticas públicas setoriais e secretarias extraordinárias. Por esse motivo, considerou os trechos vetados contrários ao interesse público.
Junta Comercial
O terceiro veto incidiu sobre o inciso XII do caput e as alíneas G e H do inciso II do parágrafo único do artigo 26. Os dispositivos vetados subordinam a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg) e o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (Indi) à Sedectes. O governador considerou essa subordinação contrária ao interesse público, tendo em vista que as atividades da Jucemg apresentam maior “harmonia e complementaridade” com a SEF, enquanto que as atividades do Indi se relacionam com as competências estabelecidas para os grupos de coordenação de políticas públicas setoriais.
Operações de crédito
O veto seguinte foi ao inciso VII do artigo 38, que atribui à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) a competência para gestão de operações de crédito e arranjos financeiros junto a instituições nacionais e internacionais. O governador considerou essa atribuição contrária ao interesse público, por considerar que a SEF e os grupos de coordenação de políticas públicas setoriais, previstos nos artigos 6º e 7º da norma, já possuem a competência para coordenar a formulação e a implantação das políticas relativas à atração de investimentos nacionais e internacionais para o Estado.
Ouvidoria
O quinto veto incidiu sobre a alínea C do inciso I do parágrafo 1º do artigo 48. Esse dispositivo atribui à Controladoria-Geral do Estado (CGE) a atribuição de garantir os direitos dos usuários de serviços públicos estaduais. O governador considerou, no entanto, que essa regra ficou prejudicada pela decisão da ALMG de não acatar a incorporação da Ouvidoria-Geral do Estado pela CGE, uma vez que essa é uma atividade própria da Ouvidoria.
Cargos
O sexto veto se refere aos incisos II, V, X e XI do caput e incisos II, V, X e XI do parágrafo único do artigo 101; aos incisos VIII, IX e XVIII do caput e incisos VIII, IX e XVIII do parágrafo único do artigo 110; e aos incisos I e XVII do caput e incisos I e XVII do parágrafo único do artigo 111. Esses dispositivos tratam da extinção de cargos vagos de várias carreiras do Executivo.
Para justificar o veto, o governador disse ter acatado ponderação da Seplag de que o texto aprovado apresenta divergências com relação ao quantitativo de cargos efetivos extintos das carreiras citadas. O veto se deve, segundo o governador, à impossibilidade de alteração da redação.
Ocorrência
O sétimo veto incidiu sobre o artigo 191. Ele determina que o termo circunstanciado de ocorrência, de que trata a Lei Federal 9.099, de 1995, poderá ser lavrado por todos os integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. O governador argumentou que o termo circunstanciado de ocorrência não é um mero registro de crime, mas um substituto de inquérito policial, em casos de menor potencial ofensivo. Por essa razão, o veto seria necessário, uma vez que a Constituição atribui apenas à União legislar sobre matéria processual.
Exonerações
O oitavo veto foi ao parágrafo único do artigo 194. Ele autoriza o Executivo a realizar exonerações e nomeações decorrentes do processo de reorganização administrativa, no prazo de 90 dias, contados da data de entrada em vigor da lei, desde que não incorra em aumento de despesa de pessoal. O governador argumentou que a exoneração e nomeação são atos que não dependem de autorização legislativa. Além disso, a autorização para nomeações pode vir a infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que o Estado permanece acima do limite prudencial referente às despesas de pessoal estabelecido naquela lei.
(*)Com Raul Mariano - Hoje em Dia e ALMG
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